Sexta-feira, 5 Julho

O Juízo da Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte determinou que o Estado do Amazonas disponibilize, no prazo de 10 dias, um professor de apoio a um adolescente diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, e que apresente plano educacional individualizado para o estudante.

A decisão foi assinada pela juíza titular da Comarca de Atalaia, Jacinta Silva dos Santos, em 31 de outubro deste ano, e se deu no âmbito da Ação Civil Pública para tutela de direito individual indisponível, com pedido de antecipação de tutela, n.º 0600876-90.2023.8.04.2400, que teve como autor o Ministério Público do Estado (MPE/AM).

A magistrada fixou multa diária de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso, limitado-se à quantia de R$ 100 mil, bem como advertiu que o responsável pelo descumprimento incorrerá em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa, a serem apurados mediante ofício ao órgão ministerial competente. Da sentença, cabe apelação.

Em sua Petição Inicial, o Ministério Público relatou que o adolescente, diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia, não estava frequentando as aulas em uma escola da rede pública de Atalaia do Norte (município distante 1.138 quilômetros de Manaus) em razão da ausência de cuidador. Afirma a promotoria que enviou ofício para que a Coordenadoria Estadual da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (Seduc) providenciasse professor auxiliar; no entanto, esta afirmou que competiria à gestão da escola a solicitação, não tendo ocorrido qualquer solicitação até o dia 11/07/2023..

O MPE aduz, nos autos, que a representante do adolescente foi ouvida na Promotoria de Justiça, afirmando que seu filho não estava sendo acompanhado por cuidador especial.

Em sua argumentação, a juíza traz que a situação demonstrada nos autos, efetivamente, merece resposta estatal eficaz, uma vez que é manifesta a ausência de inclusão do substituído na Educação. “Tratando-se de adolescente com deficiência, incidem as regras constitucionais e legais que lhe asseguram a dignidade, bem assim a igualdade de condições ao exercício do direito à Educação, mediante atendimento especializado de acordo com sua necessidade, preferencialmente, na rede regular de ensino pois o objetivo, também, é garantir sua inclusão social”, descreveu a magistrada.

A juíza Jacinta Silva dos Santos ressaltou que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 208, III e VII, sobre o dever do administrador público, quanto à questão de Educação da pessoa com deficiência, que este será efetivado mediante a garantia de: “(…) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (…) VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

No mesmo sentido, completa a magistrada, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) traz em seu artigo 54, inciso III, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Percebe-se, frisa a juíza, “que a legislação de regência é clara ao afirmar os direitos da pessoa com deficiência, em especial quanto à necessidade de oferta de profissional de apoio. E que a omissão do Estado neste sentido torna letra morta a legislação que busca incluir a pessoa com deficiência, em claro descaso, inclusive, com os direitos humanos”.

#PraTodosVerem – a imagem que ilustra a matéria é uma fotografia de arquivo, meramente ilustrativa, que mostra um ambiente de sala de aula, com crianças sentadas em cadeiras do tipo escolar (que aparecem de costas para câmera) e, ao fundo, um professora, que está em pé diante de um quadro de giz e segura um livro nas mãos. Ela aponta para uma das crianças, que está com o braço esquerdo levantado (fazendo o gesto de quem se candidata a responder uma questão).