Sábado, 27 Julho

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), encerrou o pregão para contratação de empresa para prestação de serviço de jornalismo e assessoria de comunicação, ignorando a legislação de licitação e transparência. O pedido de impugnação, que apresentava diversos ponto de inconformidades no edital, apresentado por um dos participantes, não teve o recurso divulgado. Três empresas foram desclassificadas e a restante, que já possui contrato com o órgão, ‘acertou’ o valor secreto do edital.

Dentre as inconformidades apresentadas no pedido de impugnação, conforme edital, o TCE-AM não estava contratando uma empresa para prestar o serviço por 12 meses, nem por empreitada, mas sim para atender 30.570 conteúdos.

Em resposta direcionada, o órgão disse que os mais de 30 mil conteúdos eram apenas uma estimativa, o que não explica a exigência de a proposta de preço ser feita com base na quantidade.

Fazendo um cálculo básico, 30.570 conteúdos divididos por 12 meses são 2.547,50 conteúdos por mês e 84,91 conteúdos por dia. A questão é se O TCE-AM teria demanda e ações suficientes para gerar quase 85 conteúdos por dia.

Outro ponto apresentado diz respeito ao detalhamento do serviço a ser contratado. Conforme item 4.5 do Edital, além da prestação de serviço de comunicação em jornalismo e assessoria de comunicação, a empresa contratada deverá executar também atividades que compete às produtoras de vídeo e agência de publicidade como criação de campanhas, identidade visual, peças gráficas, briefings e produção de peças para eventos da Casa, dentre outros. Os serviços pedem a cobrança de valores diferentes pela complexidade dos serviços.

O pregão teve 3 empresas desclassificadas por apresentarem o preço abaixo do estimado. A empresa arrematante foi a DRJ Comunicações e Eventos, que já possui contrato com o TCE, e ‘acertou’ o valor do orçamento secreto do pregão.

O pregoeiro informou que a empresa atendeu todos os requisitos de edital habilitou a empresa. Em seguida, deu um prazo de 30 minutos para a manifestação de interposição de recurso, mas não deu acesso às outras licitantes para que tivessem a chance de analisar a documentação da DRJ.

No dia seguinte ao pregão, o contrato foi homologado com a empresa vencedora.

Inconformidades do pregão

O edital não esclarece se a finalidade da licitação é contratar serviços de apoio administrativo/operacional ou a prestação de serviços de comunicação interna e externa, nem se haverá veiculação de conteúdo audiovisual ou de imagens nas redes sociais de forma paga.

A Lei Federal nº 12.232/2010 explica as obrigações da prestação de serviço tanto de jornalismo quanto de relações públicas esclarecendo suas competências. O objetivo geral do edital do TCE vai além destas competências, englobando outro tipo de prestador de serviço.

No certame também não são apresentados valores, constando apenas a justificativa pelo uso do orçamento sigiloso, baseado no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019. O Decreto é aplicado exclusivamente a administração pública federal, e a fonte de recursos do Processo nº 002396/2023 é própria do órgão, ou seja, sem recursos federais.

Pelo princípio da legalidade, o valor estimado do pregão eletrônico não deveria ter respaldo legal para adotar orçamento sigiloso.

O pregão desrespeita o art. 20 da legislação retro, que informa o respeito “as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

E ainda a portaria MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022 que dispõe sobre o procedimento para contratação de serviços de comunicação digital. Conforme o “art. 4º, a licitação será processada de acordo com a modalidade concorrência, conforme o art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

O edital deixa de informar ainda de que forma que foi mensurado os números apresentados na descrição do serviço, qual legislação foi baseado a exigência da necessidade de a qualificação ter que ser demonstrada dentro do período de 12 meses, qual legislação foi amparada a necessidade da exigência da demonstração que já forneceu 50% (cinquenta por cento) das quantidades descritas na proposta de preços e como deverá ser apresentado atestados de capacidade técnica relacionados aos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do quadro constante no item 4 do TR ou para os subitens.