Segunda-feira, 7 Outubro

O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública acatou a Ação Popular que pedia a anulação do pregão realizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), para contratação de empresa para prestação de serviço de jornalismo e assessoria de comunicação, e suspendeu o processo licitatório.

O TCE encerrou o pregão na última semana após ignorar pedidos de impugnação que apresentavam diversos pontos de inconformidade no edital. As três empresas que apresentaram o menor preço foram desclassificadas e a empresa vencedora já possuía contrato com o órgão além de ‘acertar’ o valor secreto do edital.

De acordo com documento:

“O Autor busca, em sede de liminar, a suspensão do Pregão Eletrônico nº 13/2023 e, no mérito, pede a anulação do referido certame licitatório, sob o argumento de que se trata de ato lesivo ao patrimônio público, à impessoalidade, à ilegalidade, à ampla competitividade, à moralidade, à isonomia, à finalidade, à razoabilidade e à economicidade.

Argumenta o Autor que o Edital em comento fora publicado em desacordo à legislação de regência, apontando que sua condução possui fortes indícios de superdimensionamento, inibindo a participação de eventuais interessados e podendo incidir, em tese, em crime de frustração do caráter competitivo da licitação”.

O edital não esclarece se a finalidade da licitação é contratar serviços de apoio administrativo/operacional ou a prestação de serviços de comunicação interna e externa, nem se haverá veiculação de conteúdo audiovisual ou de imagens nas redes sociais de forma paga.

A Lei Federal nº 12.232/2010 explica as obrigações da prestação de serviço tanto de jornalismo quanto de relações públicas esclarecendo suas competências. O objetivo geral do edital do TCE vai além destas competências, englobando outro tipo de prestador de serviço.

No certame também não são apresentados valores, constando apenas a justificativa pelo uso do orçamento sigiloso, baseado no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.024/2019. O Decreto é aplicado exclusivamente a administração pública federal, e a fonte de recursos do Processo nº 002396/2023 é própria do órgão, ou seja, sem recursos federais.

Pelo princípio da legalidade, o valor estimado do pregão eletrônico não deveria ter respaldo legal para adotar orçamento sigiloso.

O pregão desrespeita o art. 20 da legislação retro, que informa o respeito “as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

E ainda a portaria MCOM Nº 5.218, DE 7 DE ABRIL DE 2022 que dispõe sobre o procedimento para contratação de serviços de comunicação digital. Conforme o “art. 4º, a licitação será processada de acordo com a modalidade concorrência, conforme o art. 22 da Lei nº 8.666, de 1993, adotando-se os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

O edital deixa de informar ainda de que forma que foi mensurado os números apresentados na descrição do serviço, qual legislação foi baseado a exigência da necessidade de a qualificação ter que ser demonstrada dentro do período de 12 meses, qual legislação foi amparada a necessidade da exigência da demonstração que já forneceu 50% (cinquenta por cento) das quantidades descritas na proposta de preços e como deverá ser apresentado atestados de capacidade técnica relacionados aos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do quadro constante no item 4 do TR ou para os subitens.

Atendendo ao pedido de anulação, o juiz de direito Leoney Figliuolo Harraquian definiu pela suspensão do pregão, conforme deferido:

“Nestes termos, DEFIRO a liminar requerida nos autos para determinar a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico nº 13/2023 – TCE/AM face a ilegalidade constante no item 4.5 do Termo de Referência referente ao Edital da Licitação em comento, cujo critério de julgamento e escolha da modalidade encontra-se em dissonância aos termos dos arts. art. 20-A, caput, c/c art. 5º, ambos da Lei 12232/2010, assim como do texto legal do art. 22 c/c §4º do art. 45 da Lei 8666/93 e do art. 4º X da Lei 10520/02. Gratuidade de justiça concedida ao autor nos termos do art. 5º, LXXII da CF/88. Nos termos dos arts. 7º, I, “a” c/c 6º, §3º, ambos da Lei 4717/65, CITE-SE o réu e o Estado do Amazonas, procedendo-se ainda com a INTIMAÇÃO do Ministério Público”.

Confira aqui a decisão na íntegra.