Domingo, 8 Dezembro

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, provimento ao Agravo Regimental (AR) na ação de reclamação feita pelo radialista Ronaldo Tiradentes no processo de danos morais movido pelo senador Eduardo Braga (MDB/AM) contra o apresentador do programa Manhã de Notícias, da Rede Tiradentes.

Os ministros acompanharam voto do ministro Luís Roberto Barroso, reconhecendo que a reclamação apresenta “descabimento de via”. “A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988)”, diz um dos trechos do voto.

O radialista enfrenta uma dezena de processo na Justiça pelos crimes de calúnia, injúria e difamação contra o senador amazonense. A maioria decidiu pela condenação de Tiradentes por danos morais e propagação de notícias falsas contra o parlamentar, que este ano completa quatro décadas de vida pública no Amazonas.

Com a ação de reclamação, Ronaldo tenta mais uma vez suspender a decisão do STF que proibiu o radialista de utilizar seu programa de rádio, TV, painéis de LDs e carros de som para propagar informações inverídicas de processos judiciais inexistentes contra o senador Eduardo Braga, numa atitude frenética de atingir a honra do parlamentar.

No seu voto, Roberto Barroso escreveu que “os conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade são paradigmáticos na doutrina constitucional”. Disse que já teve a oportunidade de estudar o tema no capítulo “Liberdade de expressão versus direitos da personalidade” – Colisão de direitos fundamentais e critérios de ponderação”.

O ministro defendeu a existência de oito critérios a serem considerados na ponderação entre liberdade de expressão e os direitos da personalidade que são: veracidade dos fatos; licitude do meio empregado na obtenção da informação; personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia; local do fato; natureza do fato; existência de interesse público na divulgação em tese; existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos; e preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação.