Quarta-feira, 3 Julho

O Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) determinou nesta terça-feira (14), o bloqueio de bens da empresa responsável pela realização da 42ª Exposição Feira Agropecuária de Roraima (Expoferr 2023), por identificar falta de transparência e ausência de licitação para o valor de mais de R$ 17 milhões pagos ao Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras).

A medida cautelar foi emitida pela relatora das contas da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento e Inovação (SEADI), conselheira Cilene Lago Salomão, que pede que sejam adotadas providências urgentes para impedir provavel dando ao erário público estadual referente a contratação do Ibras.

De acordo com a decisão, a Expoffer faz parte do calendário de eventos do Estado, o que não justifica a contratação direta do Ibras para a execução da despesa, não havendo excepcionalidade previstas na legislação de regência. Dessa forma, o governo do Estado tinha a obrigação de abrir uma licitação pública para a contratação do serviço.

O Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social (Ibras), é presidido por uma estudante de 23 anos, do curso de Farmácia na Faculdade Cathedral, em Boa Vista e que abocanhou R$ 16.920.914,00 (dezesseis milhões, novecentos e vinte mil e novecentos e quatorze reais), dos cofres públicos. As transferências para o instituto, foram feitas em dois depósitos no dia 3 deste mês.

A empresa já tinha embolsado em julho deste ano R$ 8,8 milhões para organizar a festa de São João do Anauá.

DECISÃO
A relatora do processo determinou:

1)a indisponibilidade dos bens do senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, com supedâneo no §2o1 do art. 46 da LCE No 006/94, até o limite de 50% do montante financeiro pago ao Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, referente ao objeto em questão, ou seja, valores em depósito, bens móveis ou imóveis, que resultem na quantia de R$ 8.460.457,00 (oito milhões, quatrocentos e sessenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais), exceto os bens imperáveis na forma da Lei;

2) nas mesmas condições estabelecidos no item 1 desta decisão, que sejam indisponibilizados os bens do Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ no 07.026.157/0001-35;

3) que a indisponibilidade de bens alcance também a senhora Bruna Antony de Oliveira, no mesmo percentual, valor, condições e finalidade;

4) que a Pasta sob fiscalização altere de imediato o status de consulta ao processo SEI 18101.003932/2023.36, de “restrito” para “público”;

5) que a DIPLE intime todos os cartórios de registro de imóveis das comarcas localizadas no Estado de Roraima, todas as agências bancárias de todos os municípios de Roraima, bem como o Departamento Estadual de Trânsito, para que cumpram as determinações enumeradas nos itens 1, 2 e 3 desta decisão cautelar;

6) que essas instituições públicas e privadas encaminhem a este Tribunal de Contas a comprovação do cumprimento das mencionadas determinações em até dois dias úteis após tomarem ciência por meio dos respectivos mandados de intimação;

7) que, de acordo com o art. 22-F da Lei No 006/94, o senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, seja intimado para ciência da presente medida cautelar e dar fiel cumprimento da obrigação de fazer determinada no seu item “4”;

8) que, de acordo com o art. 22-F da Lei No 006/94, o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ no 07.026.157/0001-35, seja intimado para ciência sobre os termos da presente medida cautelar;

9) que, de acordo com o art. 22-F da Lei No 006/94, a senhora Bruna Antony de Oliveira, seja intimada para ciência sobre os termos da presente medida cautelar;

10) que, com fulcro no §3o do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, o senhor Márcio Glayton Araújo Grangeiro, seja citado para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;

11) que, com fulcro no §3o do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, a senhora Bruna Antony de Oliveira, seja citada para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;

12) que, com fulcro no §3o do art. 301 do Regimento Interno deste Tribunal, o Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social – IBRAS, CNPJ no 07.026.157/0001-35, seja citado para que se pronuncie, se assim o desejar, em até quinze dias sobre esta medida cautelar;

13) que, caso haja descumprimento desta decisão, os responsáveis poderão ser apenados com a aplicação de multa diária, nos termos do § 4o do art. 63, IV da lei complementar no 006/1994 c/c o que prevê a Resolução no 016/2020-TCERR-PLENO, sem prejuízo de outras sanções administrativas;

14) que, com amparo no art. 13, inciso III c/c art. 22-B e seguintes da LCE No 006/94, o senhor Márcio Glayton Araujo Grangeiro, e os demais responsáveis listados nos itens 2 e 3 desta decisão cautelar sejam citados para exercerem seu direito ao contraditório e a ampla defesa garantidos pela CF/88 (art. 5o, inciso LV);

15) dar conhecimento do inteiro teor da referida decisão aos demais Conselheiros e ao Parquet de Contas; 

16) encaminhar cópia dos autos virtuais ao Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO do Ministério Público para adoção das medidas cabíveis no âmbito de suas competências legais e constitucionais nos termos do art. 207 do RITCERR;

17) que a presente decisão seja inserida na pauta da próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, para apreciação, conforme §1o do art. 301 do RITCERR; e

18) que seja realizada inspeção em campo nos dias úteis do período de realização da EXPOFERR e emita Relatório de Auditoria com questões de mérito com a maior brevidade possível.