Segunda-feira, 8 Julho

O vereador  Marcel Alexandre (Avante) usou esta semana seu tempo de fala na Câmara Municipal de Manaus para meter a colher no casamento  coletivo LGBTQIAPN+ que será realizado em Manaus.

O evento organizado pela  Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas (OAB-AM) causou polêmica após o prefeito David Almeida, do mesmo partido do parlamentar, decidir não apoiar a cerimônia.

“Eu não quero uma sociedade e não quero que meus filhos tenham isso como referência. Não existe casamento de iguais, isso é uma distorção. A bíblia diz presidente em Romanos,: que por isso Deus os entregou ao sentimento para desonrarem os seus corpos entre si, homem com homem, mulher com mulher. Está lá em Romanos. Acho que esse assunto é passado e me levanto contra, mantenho o posicionamento daquilo que é de maioria. Um pensamento cristão e peço apoio de todos os cristãos”, diz o político.

Como não há Lei específica para homofobia, a atitude é entendida como crime pelo STF desde que foi provocado por uma Ação Direta de Constitucionalidade. Na oportunidade, o STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia são enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito.

Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ficou conhecida como Lei do Racismo.

Anos depois, o texto da lei foi alterado para incluir os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando sua proteção para vários tipos de intolerância, mas não mencionou expressamente a discriminação em razão da orientação sexual.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Nas redes sociais o tema dividiu opiniões. As bancadas conservadoras, de direita e evangélicas se posicionaram contra. O vereador Rodrigo Guedes (Podemos) apresentou um requerimento questionando a posição do prefeito. Foi apoiado pelo vereador bolsonarista Capitão Carpê, que depois voltou atrás.

No Brasil, 2,9 milhões de indivíduos se identificam como Lésbicas, Gays ou Bissexuais (LGB), ou seja, 1,8%1 das pessoas com 18 anos ou mais de idade.

Veja: